STJ vai definir os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida.

 

Existe, no STJ, a controvérsia que trata da "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (Tema n. 1.007 de Recursos Repetitivos do STJ).

 

A Turma Nacional de Uniformização do STJ fixou orientação que condiciona a concessão da referida aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

 

Porém, recentes julgados contrariam esse entendimento. Assim, nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, a serem julgados como "Recursos Repetitivos", se decidirá  se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural e, ainda, se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.

 

Todos os demais processos que tratarem do tema permanecerão suspensos até a definição dos referidos Recursos Especiais.

 

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Antonio Antunes - Advogado

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