Para obter essa modalidade, é necessário atender 2 requisitos: (a) Idade mínima de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres e (b) carência mínima de 15 anos (180 meses) de contribuições realizadas ao INSS.
Para situações especiais, como trabalhadores rurais, pescadores e povos indígenas, há uma redução na indade mínima em 5 anos e no tempo de carência que exige-se que seja comprovada somente tempo mínimo de serviço de 15 anos.
Para esta modalidade, ao cálculo do valor da aposentadoria é aplicado o chamado "fator previdenciário" que é um índice apurado pelo governo considerando a idade, tempo de contribuição e espectativa de vida.
Com a Reforma Previdenciária, essa modalidade deixará de existir e passará por uma regra de transição.
Podemos fazer uma simulação do seu caso e qual seria sua aposentadoria considerando as novas regras. Para tal, precisamos da cópia do seu extrato CNIS. Para saber como obter seu extrato CNIS, clique aqui.
A Lei Complementar n. 42/2013 regulamentou a Aposentadoria por Idade ou por Tempo de Contribuição de portadores de deficiência, a qual pode ser requerida por aqueles que tenham trabalhado por 180 meses na condição de pessoa com deficiência.
Os beneficiários dessa espécie de Aposentadoria terão redução do Tempo de Contribuição exigido para se requerer a aposentadoria, dependendo do grau da deficiência (leve, moderada ou grave).
É o INSS que fará a perícia médica para determinar o grau de deficiência e o preenchimento dos requisitos legais.
Trata-se de um benefício concedido à segurados que exerceram atividades insalubres ou com periculosidade que são aquelas funções exercidas com exposição à agentes nocivos à saúde (tais como, agentes qu[imicos, biológicos, etc.).
Considerando o grau de risco, essa aposentadoria é concedida com redução do tempo de contribuição, de acordo com os requisitos legais.
Possuem esse direito, trabalhadores que ficaram expostos à tais atividades nocivas à saúde, de forma ininterrupta, por 15, 20 ou 25 anos e que acumularam, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência mínima).
Por vezes, o INSS não reconhece o benefício obrigando o segurado a buscar tal direito judicialmente.
Segurados que tenham sofrido alguma incapacidade permanente que o impossibilite totalmente para o trabalho ou outra atividade laborativa podem requerer esse benefício.
Como regra geral, pode requerer quem detenha tal incapacidade e que tenha contribuído no mínimo 12 meses (carência), porém, em alguns casos essa carência não é exigida, tais como as incapacidades decorrentes de acidente de qualquer natureza, acidente ou doença de trabalho, doenças elencadas na lista divulgada pelo Ministério da Saúde.
Nos casos em que o INSS negar o benefício, também é possível requerer judicialmente sua concessão.
A nossa legislação previdenciária garante aos filhos menores de 21 anos, aos cônjuges ou companheiros de aposentados ou de contribuintes do INSS o recebimento de pensão por morte. Também é garantido o pagamento dessa pensão aos pais do falecido se comprovada a dependência financeira e aos irmãos menores de 21 anos que também eram dependentes financeiramente do falecido.
A duração do benefício é variável, podendo ser de no mínimo 4 meses ou vitlaício, dependendo do beneficiário, sua idade e outros fatores previstos na legislação federal.
Para saber mais a respeito da Pensão Por Morte, clique aqui.
A nossa legislação previdenciária prevê outros benefícios além das aposentadorias, entre os quais, a pensão por morte, o salário maternidade, o auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário família, o acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez, o benefício de prestação continuada.
Para saber mais a respeito destes outros benefícios, clique aqui.